sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento

Decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição do Núcleo Bandeirante, proibiu uma mulher de se aproximar do ex-namorado, devendo manter distância mínima de 300 metros deste.


O ofendido também deverá adotar a mesma conduta. Os autos foram arquivados e não cabe recurso. A ação foi impetrada pelo ofendido que noticia que, após o término de relação amorosa que durou cerca de dois meses, passou a ser vítima de sucessivas agressões desferidas pela ex-namorada. Alega que esta chegou a fazer-lhe 160 ligações por dia, a maioria para o seu local de trabalho, denegrindo sua imagem com chacotas, ameaças e perturbações. Conta que mesmo depois de firmar compromisso judicial se comprometendo a não mais ameaçá-lo, importuná-lo ou agredi-lo - seja por meio de palavras, gestos ou qualquer tipo de comunicação -, a ofensora descumpriu o acordo e invadiu sua casa, ocasião em que quebrou 38 vidros da residência do autor.


Diante das investidas e atos arbitrários da ofensora, o autor sustenta estar passando por vários constrangimentos e desconforto, sendo alvo de comentários de seus vizinhos, temendo por sua segurança e integridade física e moral, bem como pela de seus filhos e netos, ante a postura "descompensada, vingativa e cruel" da ex-namorada. Em audiência de justificação, a ofensora afirmou que o ofendido teria realizado comentários inverídicos sobre a sua pessoa, mais notadamente quanto à sua moral, declarando, ainda, que o término do relacionamento teria se dado diante de infidelidade por ela praticada. Requereu que o ex-namorado ficasse proibido de falar a seu respeito, manter contato por qualquer meio de comunicação, além de manter distância mínima de 300 metros.


O ofendido afirmou não ter problemas em cumprir quaisquer das reivindicações apresentadas, visto que não tem nenhum interesse em falar sobre a ofendida ou manter contato com ela. Em contrapartida, requereu o deferimento do pedido inicialmente formulado para que a ofendida fique proibida de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, mantendo a mesma distância física em relação a ele. Na decisão, o juiz registrou que após conversar com ambos, e obtendo a concordância dos dois, "restou clara a necessidade da concessão das medidas por eles requeridas, a fim de que cessem os atos de perturbação e violência, ainda que moral, entre o ex-casal". Por fim, alertou-os para a possibilidade de aplicação de medidas mais graves, inclusive o decreto de prisão preventiva, em caso de descumprimento da decisão imposta. Considerando a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determinou a tramitação dos autos em segredo de justiça, razão pela qual não é informado o número do processo.

Fonte: TJDFT

Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.


Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.



O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla.


Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.


E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.


REsp 904774
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

SP: homem mata irmão tetraplégico a pedido da própria vítima

Wagner Carvalho
Direto de Bauru para o Portal Terra.

A Polícia Civil de Rio Claro, a 190 km de São Paulo, esclareceu a causa da morte de Geraldo Rodrigues de Oliveira, 28 anos, morto a tiros no último sábado. A vítima era tetraplégica e inicialmente o caso foi tratado como latrocínio, mas as circunstâncias do crime despertaram a suspeita dos investigadores.

Segundo o relato inicial, um ladrão encapuzado invadiu a casa onde estavam Geraldo e um primo de 15 anos e disparou dois tiros contra o primeiro, que estava deitado na cama. A desconfiança dos investigadores veio da ação do criminoso, que matou a vítima tetraplégica e não um rapaz que estava de pé e teria condições de reagir. Os tiros à queima-roupa confirmados pela perícia colaboraram para a Polícia Civil descartar a hipótese de latrocínio.

O crime foi solucionado a partir do depoimento do primo de Geraldo. Ele contou à polícia que os disparos foram feitos pelo irmão da vítima, Roberto Rodrigues de Oliveira, 22 anos, a pedido do próprio Geraldo. O crime foi planejado pelos dois para que tudo parecesse que se tratava de um roubo seguido de morte.

Com o relato do jovem, Roberto foi preso e confessou o crime. Ele contou ao delegado ter pulado o muro da casa e entrado pela porta da cozinha, que estava destrancada. Ele levou R$ 800 da residência onde estavam os dois e disparou duas vezes contra o irmão, acertando um tiro no pescoço e outro na cabeça.

Roberto se sentia culpado pela situação do irmão porque, de certa forma, tomou parte no acidente que deixou Geraldo tetraplégico. Há cerca de dois anos, deixando um churrasco, os dois emparelharam seus carros e fizeram uma espécie de corrida. Supostamente sob efeito de álcool, Geraldo perdeu o controle do carro em alta velocidade e capotou.

Familiares e a ex-mulher da vítima explicaram em depoimento que Geraldo só pensava em morrer devido à situação em que se encontrava. Eles contaram inclusive que ele já havia pedido para que o matassem.

Pais 'velhos' perdem guarda de bebê na Itália

No mês passado, Gabriella e o marido, Luigi de Ambrosis, perderam a guarda da filha porque a corte de Turim (Itália) entendeu que eles são velhos demais e não têm condições de criá-la. A menina foi colocada para adoção..

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SBT multado por merchandising em programas infantis


SBT é multado pelo Ministério da Justiça em R$ 1 milhão

24/10/2011


O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça) multou o SBT em R$ 1 milhão por fazer merchandising durante a exibição de programas infantis. Programas como “Bom Dia e Cia.” e “Carossel Animado” anunciavam a marca ao invés do nome dos produtos distribuídos para as crianças. A multa foi publicada no dia 11 de outubro no Diário Oficial.


Essa prática também vem sendo questionada pelo Projeto Criança e Consumo há algum tempo. Em setembro de 2009, o Projeto denunciou a emissora ao Ministério Público do Estado de São Paulo afirmando que o programa “Bom Dia e Cia.” eram formatados em uma lógica de consumo prejudicial e incompreensível para as crianças. Porém, na época, o Ministério Público arquivou o caso.


Em janeiro de 2010, o Criança e Consumo encaminhou suas contribuições para a reforma na Classificação Indicativa proposta pelo Ministério da Justiça. Essas sugestões tratavam principalmente da proteção das crianças em relação à comunicação mercadológica dirigida a elas, como classificar obras audiovisuais que continham merchandising e reforçar a política de Classificação Indicativa de jogos eletrônicos.



Saiba mais sobre a denuncia feita pelo Criança e Consumo em:

http://www.alana.org.br/CriancaConsumo/AcaoJuridica.aspx?v=1&id=118


Acesse o blog de Maurício Styler e leia a notícia completa sobre a multa do SBT:

http://mauriciostycer.blogosfera.uol.com.br/2011/10/10/sbt-e-multado-em-r-1-milhao-por-%E2%80%9Cmerchandising%E2%80%9D-em-programa-infantil/



Leia sobre a classificação indicativa no blog do Projeto Criança e Consumo:

http://www.consumismoeinfancia.com/20/01/2011/os-novos-rumos-da-classificacao-indicativa/

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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA

O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.

São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no "estado bruto" e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.

Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão "o que lhe é devido".

Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.

Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.

Não se tolera mais essa ordem de coisas!

As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.

Os abusos nessa seara são muitos:

  • Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;

  • A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;

  • Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;

  • Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;

  • Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.

O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:

  • Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;

  • Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;

  • Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;

  • Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.

Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.

Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): "honorários não são gorjeta".

Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

OAB Nacional lançará campanha em prol de honorários advocatícios justos

Brasília, 18/10/2011 - A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu lançar uma Campanha Nacional e Permanente de Valorização dos Honorários Advocatícios. Entre as ações que serão deflagradas e que foram divulgadas hoje (18) por meio de nota, o Conselho Federal da OAB vai ingressar, na condição de assistente, em todos os recursos em tramitação nos tribunais superiores nos quais esteja em discussão o aviltamento dos honorários. A entidade também sairá em defesa, perante à Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da manutenção do texto do projeto do novo Código de Processo Civil no que trata dos honorários advocatícios. O objetivo é assegurar a natureza alimentar dos honorários.

Outras frentes de atuação da OAB serão a busca de um maior diálogo com magistrados para demonstrar a relevância da fixação de honorários em patamares condizentes com a profissão e a defesa, junto à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, de projeto de lei que institui o direito aos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. Campanha em favor da valorização dos honorários advocatícios será lançada durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada pela entidade máxima da advocacia de 20 a 24 de novembro na cidade de Curitiba (PR).

No entendimento da diretoria da entidade, o aviltamento dos honorários advocatícios prejudica o direito de defesa do cidadão, sendo um desprestígio ao estado de direito e ao devido processo legal. "Advogado respeitado significa cidadão fortalecido", traz a nota da OAB.

A seguir a íntegra da nota da diretoria do Conselho Federal da OAB, divulgada hoje:

"A Diretoria do Conselho Federal da OAB deliberou pelo lançamento de Campanha Nacional e Permanente de Valorização dos Honorários Advocatícios, compreendendo que o aviltamento dos honorários prejudica o direito de defesa do cidadão, sendo um desprestígio ao estado de direito e ao devido processo legal. Advogado respeitado significa cidadão fortalecido.

A campanha será composta pelas seguintes ações:

  • 1) Defesa, perante a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da manutenção do texto do projeto do novo Código de Processo Civil no que trata de honorários advocatícios, especialmente ao assegurar a sua natureza alimentar e ao reafirmar que a verba honorária pertence ao advogado;
  • 2) Ingresso do Conselho Federal da OAB, na condição de assistente, nos recursos em tramitação perante os tribunais superiores, nos quais esteja em discussão o aviltamento dos honorários, estimulando igual procedimento dos Conselhos Seccionais da OAB no âmbito de seus Estados;
  • 3) Diálogo institucional com magistrados, no sentido de demonstrar a relevância da fixação de honorários advocatícios em patamar respeitável, evitando o aviltamento dessa essencial verba profissional;
  • 4) Defesa, perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, de projeto de lei que institui o direito aos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho;
  • 5) Lançamento, perante a Conferência Nacional dos Advogados, a ser realizada em Curitiba, nos próximos dias 20 a 24 de novembro, de campanha a favor da valorização dos honorários advocatícios.

Parafraseando Raymundo Faoro, inesquecível ex-Presidente do Conselho Federal da OAB, sem advogado não há justiça e sem justiça não há advogado.

Diretoria do Conselho Federal da OAB"

É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno

STJ - Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor.

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TJRO - Atraso e overbooking resultam em indenização por danos morais

TJRO

A TAM Linhas Aéreas S/A terá que pagar 20 mil reais de indenização, por ter causado atraso e overbooking nos voos da passageira Joana Ferraz do Amaral Antonelli. A sentença, proferida pela juíza de direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, titular da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho - Rondônia, foi publicada no Diário da Justiça do dia, 17 de outubro de 2011.

Com a finalidade de passar o Natal em família, Joana Ferraz do Amaral Antonelli comprou antecipadamente suas passagens. No horário escolhido por ela, a aeronave pousaria em Campinas (SP), na manhã do dia 24 de dezembro de 2010. Ocorre que, ao chegar no aeroporto de Porto Velho, foi informada de que o voo iria atrasar. A demora foi tanta que a passageira somente chegou no destino final às 23h e 30minutos, do referido dia planejado. Além de prejudicar as comemorações natalinas da cliente, a empresa também causou um overbooking quando esta retornava para a capital rondoniense.

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MPRS - Liminar proíbe funerária de abordar pessoas em hospital

Foi deferido o pedido liminar feito pelo Ministério Público de Santa Maria, que impede a Funerária Cauzzo de oferecer, entregar ou fornecer qualquer serviço nas dependências internas do Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo. A Justiça fixou, ainda, uma multa diária de R$ 5 mil para cada episódio de desrespeito da decisão.


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terça-feira, 18 de outubro de 2011

Britânicos estão deixando "herança digital" em testamentos

DA REUTERS, EM LONDRES


Britânicos estão incluindo senhas de internet em testamentos para garantir que suas músicas, fotos, vídeos e outros dados digitais não sejam perdidos quando eles morrerem, mostrou um estudo.

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Cerca de 11% dos 2.000 britânicos entrevistados pelo Centro de Tecnologia Criativa e Social (Cast, na sigla em inglês) da Universidade de Londres disse que tinha incluído senhas de internet ou planejava incluí-las em seus testamentos, uma tendência que o Cast batizou de "herança digital".

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"É uma área que se tornará cada vez mais importante, dados, por exemplo, o valor monetário de coleções de músicas e o valor sentimental de coleções de fotografia --agora, menos pessoas guardam cópias materiais de ambas as coisas", afirmou Steven Thorpe, sócio da Solicitors Gardner Thorpe, em citação no relatório.

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Os autores do estudo chamado de "Cloud Generation" (Geração da Nuvem), Chris Brauer e Jennifer Barth, basearam-se em 15 estudos de casos e em pesquisas para investigar as implicações da crescente existência de lembranças pessoais e culturais somente na nuvem. Os serviços on-line são rodados em computadores remotos, e não nos próprios PCs dos indivíduos.
No decorrer do estudo, eles descobriram que as pessoas naturalmente queriam guardar músicas, fotos e vídeos valiosos para seu próprio uso durante a vida, mas agora estão cada vez mais buscando preservar esses bens para seus herdeiros.

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Brauer disse ter descoberto que "nativos digitais" agora confiam instintivamente na nuvem para interagir, guardar, armazenar e compartilhar seus gostos pessoais e dados.

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25% dos entrevistados acreditam que até 2020 não imprimirão mais fotos e 14,5% disseram que não possuirão mais nenhum livro físico.

Quarta Turma decidirá se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento

Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

STJ - Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente - afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres - inerentes à boa-fé objetiva - de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual - e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

Processo relacionado: REsp 1276311

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Suprema Corte dos EUA decide que baixar música não equivale a executá-la indevidamente

A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu nesta segunda-feira (3/10) que baixar músicas via internet não constitui uma execução pública de obra musical gravada, e portanto não infringe a lei federal americana de direitos autorais. A informação é da agência Reuters.

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Negada indenização por falta de afeto

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.

No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.

Caso

A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.

Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.

No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.

Sentença

O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.

Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.

Houve recurso da decisão.


Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.

Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.

Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.

Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.

Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall’Agnol.


Fonte: TJRS

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

TJDFT - Maria da Penha

6/10/2011 - Maria da Penha

Mais um juizado especial de violência doméstica no DF

Uma resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, editada nesta quarta-feira (5/10), criou mais um juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher. Desta feita, a região administrativa do Núcleo Bandeirante é que foi agraciada com a medida, transformando um juizado de competência geral em juizado especializado em atender apenas os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, no Núcleo Bandeirante.

A decisão foi do Pleno Administrativo, em sessão dia 30 de setembro. Desde que a Lei 11. 340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, entrou em vigor, em 22 de setembro de 2006, o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios criou varas especializadas para atender às demandas oriundas da nova norma.

Na Circunscrição Judiciária de Brasília, três varas foram instaladas no Fórum Júlio Leal Fagundes para atender os casos de violência contra a mulher registrados no Plano Piloto, Lago Sul e Norte, Cruzeiro, Sudoeste e Octogonal, Candangolândia, Guará I e II, Varjão e Estrutural.

Nas demais Regiões Administrativas do DF, a competência dos juizados especiais criminais foi ampliada em abril de 2008. Além do processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, previstos na Lei 9.099/95, os juizados criminais locais passaram a julgar e processar, também, os feitos relativos à violência contra a mulher.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Queima do sutiã

Do Portal Migalhas:

A marca Hope lançou recentemente a campanha da nova coleção de lingerie. No comercial, estrelado em três versões, a modelo Gisele Bundchen tem que contar ao marido que a mãe dela vai morar com eles, que ela bateu o carro e que estourou o cartão de crédito. Segundo a campanha "Hope ensina", dar a notícia de roupa está errado. O jeito certo é contar de lingerie. O comercial mobilizou a Secretaria de Políticas para Mulheres.


Segundo a Secretaria, diversas mulheres enviaram reclamações de indignação a respeito da propaganda. A SPM enviou então ofício Conar, pedindo a suspensão da propaganda, com base nos arts. 19 a 21 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, e do art. 30, II, do Regimento Interno do Conselho de Ética - RICE. O outro ofício foi enviado ao diretor na Hope Lingerie, Sylvio Korytowski, manifestando repúdio à campanha.



Segundo a SPM, "a propaganda promove o reforço do esteriótipo equivocado da mulher como objeto sexual de seu marido e ignora os grande avanços que temos alcançado para desconstruir práticas e pensamentos sexistas. Também apresenta conteúdo discriminatório contra a mulher, infringindo os arts. 1° e 5° da Constituição Federal".


Agora a Secretaria de Políticas para Mulheres enviou um ofício ao Projac demonstrando preocupação com o personagem Baltazar - interpretado por Alexandre Nero -, da novela "Fina Estampa". Na trama, ele humilha e bate na mulher Celeste, vivida por Dira Paes. A ministra Iriny Lopes sugere à Globo e ao autor, Agnaldo Silva, que Celeste procure a Rede de Atendimento à Mulher, por meio do telefone 180.

Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais

Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.

Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).

Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.

Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Projeto amplia abrangência da impenhorabilidade de imóveis

A Câmara analisa o Projeto de Lei 987/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que impede a penhora de imóvel mesmo que não seja utilizado como residência pela família.

A proposta altera a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. A lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em sete hipóteses (veja abaixo). O projeto retira as expressões grifadas - “residencial” e “nele residam”.

O projeto também elimina duas das sete exceções previstas na lei e proíbe a penhora para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar e para cumprir obrigação decorrente de contrato de locação.

“Não é possível acreditar que o único bem da família possa ser executado por ser garantia hipotecária. Colocar a família para morar debaixo de pontes e viadutos é coisa inaceitável, ainda mais por dívida de dinheiro”, defende o deputado, para quem o “bem maior, a moradia, deve ser protegido em detrimento do menor, o dinheiro”.

Exceções
O projeto mantém as seguintes possibilidades de penhora previstas na lei:
- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
- pelo credor de pensão alimentícia;
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sábado, 1 de outubro de 2011

STJ - Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.


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OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.

Informativo Nº: 0483 Período: 12 a 23 de setembro de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.


In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011.

Solidariedade

Sem a menor pretensão de tentar entender, explicar e nem ao menos dimensionar (ou demonizar) os fatos, este blog solidariza-se sinceramente com todos os envolvidos direta ou indiretamente na tragédia envolvendo o Professor Rendrik e a estudante de Direito Suênia.


Deixemos o julgamento do caso para quem possui a devida competência.